- 1 -O estágio tem a duração de um ano efectivo de serviço e carácter probatório.
- 2 -O estágio pode cessar por exoneração do estagiário quando este revele uma notória inadequação para o exercício da função, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto.
- 3 -A cessação do estágio, prevista no n.º 2, ocorre quando, da apreciação efectuada pela direcção operacional, com base na ficha de avaliação do perfil (FAP), o estagiário revele, em dois quadrimestres, não possuir as características pessoais e comportamentais exigidas para o exercício da função.
Artigo 3.º — Duração e natureza
Vigente desde: 14/03/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2002