- 1 -São condições de elegibilidade dos projetos:
- a)Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas da Estratégia Turismo 2027 e do Plano Reativar Turismo | Construir o Futuro e contribuírem para os objetivos do Programa Transformar Turismo;
- b)Enquadrarem-se numa estratégia de desenvolvimento em rede, entendendo-se por tal o desenvolvimento de ações integradas entre, pelo menos, duas entidades, ou o desenvolvimento de um projeto que se integre numa rede de oferta existente;
- c)Preverem um modelo de governação integrado, incluindo de gestão de riscos associados a eventos climáticos extremos, que abranja as fases de compreensão dos riscos e dos potenciais impactes, planeamento, preparação e mitigação, resposta, recuperação e resiliência de longo prazo, e que assente em métricas, indicadores e metas específicos que permitam a monitorização dos objetivos e dos resultados da respetiva execução;
- d)Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações prévias, nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
- e)Não se iniciarem antes da data da candidatura com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;
- f)Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de seis meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro.
- 2 -Constitui, ainda, condição de elegibilidade dos projetos evidenciarem um contributo relevante para as dimensões económica, social e ambiental da sustentabilidade, avaliado e ponderado pelos indicadores e metas propostas nos termos do número seguinte.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade beneficiária deve apresentar a estratégia de sustentabilidade associada ao projeto e propor, em função das respetivas especificidades, um indicador e correspondente meta a atingir para cada uma das seguintes áreas:
- a)Criação de valor;
- b)Redução da sazonalidade;
- c)Coesão do território;
- d)Impacto nas comunidades locais;
- e)Ambiente e recursos.
Artigo 7.º — Condições de elegibilidade dos projetos
Vigente desde: 18/10/2022
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Em vigor desde 18/10/2022