- 1 -São beneficiárias as entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades associativas ou fundações, desde que prossigam atividades relacionadas ou conexas com a atividade turística.
- 2 -Atendendo aos objetivos do presente aviso de concurso, não se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do anexo ao Despacho Normativo n.º 7/2023, de 11 de maio, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2023, que cria a Linha + Interior Turismo.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 17/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2023