- 1 -Durante os primeiros 90 dias da fase de atribuição condicional, o produtor apresenta:
- a)Guião;
- b)Plano de trabalho;
- c)Propostas de datas de rodagem e datas alternativas;
- d)Listagem de cenários e localizações devidamente documentadas;
- e)Indicação do equipamento técnico previsto;
- f)Contratos-promessa de actores e técnicos;
- g)Orçamento pormenorizado segundo modelo do IPC;
- h)Prova de titularidade do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
- i)Declaração comprovativa da regularidade da sua situação contributiva perante a Caixa de Previdência e o Fundo de Desemprego;
- j)Declaração comprovativa do cumprimento das suas obrigações fiscais.
- 2 -Em casos excepcionais devidamente justificados o IPC pode, a requerimento do produtor, prorrogar por mais 180 dias o prazo referido nos números anteriores ou isentar o produtor da apresentação, nesta fase, dos contratos-promessa com actores e técnicos e a sua substituição por declarações de compromisso.
Artigo 13.º — Requisitos do pedido de assistência financeira definitiva
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987