O produtor beneficiado compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços para que o filme financiado seja exibido no circuito comercial português, devendo para tanto obter, ou fazer obter, as necessárias autorizações legais.
Artigo 26.º — Exibição
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987