- 1 -O beneficiário da assistência financeira que, na instrução do processo, preste falsas declarações ou não preste as informações a que estava obrigado será, sem prejuízo de procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira. Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, o produtor devolve ao IPC as prestações já recebidas, acrescidas de 50%.
- 2 -O beneficiário do subsídio de preparação que não apresente a preparação subsidiada nos prazos previstos devolve ao IPC o subsídio, acrescido de 50%.
Artigo 27.º — Sanções
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987