- 1 -Até à entrega da cópia síncrona, e dentro do limite do n.º 2 do artigo 28.º, o produtor pode solicitar ao IPC empréstimo contra a apresentação de boas garantias de exibição no circuito comercial português em, pelo menos, uma sala de Lisboa e uma sala no Porto, durante um mínimo de três semanas.
- 2 -O montante deste empréstimo não excederá a receita do produtor do filme anterior do mesmo realizador ou, na falta desta, a receita média do produtor dos filmes portugueses no ano cinematográfico anterior ao pedido.
- 3 -O produtor beneficiado nos termos deste artigo transfere para o IPC a receita líquida do filme até ao montante do empréstimo.
Artigo 29.º — Empréstimo contra garantias de exibição
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987