- 1 -São primeiras obras as longas-metragens realizadas por quem nunca realizou nenhuma longa-metragem.
- 2 -Em cada plano de assistência financeira pode ser reservada uma verba para primeiras obras.
- 3 -O processo de atribuição de assistência financeira a primeiras obras é regulado pelo disposto na secção I deste capítulo, com as necessárias adaptações e especialidades seguintes:
- a)O valor do subsídio máximo atribuível é de 75% do valor referido no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Não há lugar à concessão de empréstimo;
- c)O realizador que solicita a assistência, ou indicado pelo produtor que a solicita, tem de ter realizado pelo menos uma curta-metragem;
- d)O júri que escolhe os pedidos merecedores de atribuição condicional é constituído por um membro da direcção do IPC, que preside, sem direito a voto, uma personalidade indicada pela Escola de Cinema, uma personalidade indicada pela Cinemateca, duas personalidades de reconhecido mérito cultural e um crítico de cinema. O júri é secretariado pelo director dos Serviços de Cinematografia. Os membros do júri são nomeados pelo membro do Governo sob proposta do IPC.
Artigo 34.º — Primeiras obras
Vigente desde: 13/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1987