- 1 -Podem solicitar assistência financeira automática:
- a)O produtor que apresente projecto de um realizador cujo último filme tenha obtido, ao fim de um ano de exploração, receitas para o produtor não inferiores a 10% do subsídio máximo atribuível pelo IPC no ano de rodagem, ou igual percentagem do respectivo custo de produção, quando este realizador não tiver entretanto concluído filme assistido financeiramente ao abrigo do presente Regulamento;
- b)Qualquer produtor que demonstre apenas necessitar da assistência solicitada para completar o financiamento do projecto de filme.
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se o produtor do filme anterior tiver perdido personalidade jurídica, tiver cessado a actividade ou renunciado a esta modalidade de assistência, o realizador poderá indicar outro produtor.
Artigo 40.º — Requerentes
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987