Em qualquer altura, e nos casos em que a particular natureza do projecto o justifique, a requerimento do interessado, e por proposta do IPC, o membro do Governo pode determinar a concessão de assistência financeira excepcional.
Artigo 47.º — Assistência financeira excepcional
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987