- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Eleger o seu Presidente, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e o seu Vice-Presidente de entre os membros a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos da lei;
- d)Aprovar a simbologia do IPP e das suas Unidades Orgânicas;
- e)Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do IPP, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
- f)Apreciar os atos do Presidente do Instituto e do Conselho de Gestão;
- g)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- h)Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente do Instituto;
- i)Designar o Provedor do Estudante;
- j)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
- 2 -Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Criar, transformar ou extinguir Unidades Orgânicas;
- d)Aprovar, por maioria dos seus membros, a participação em consórcios com implicações financeiras para o IPP, a criar nos termos da lei;
- e)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição, incluindo os das Escolas;
- f)Aprovar a proposta de orçamento;
- g)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- h)Analisar o relatório de atividades do Sistema Integrado de Gestão e apreciar as consequentes alterações estratégicas propostas pelo Presidente;
- i)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- j)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou a alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
- k)Aprovar, por maioria dos seus membros, a participação do Instituto em pessoas coletivas de direito privado, nos termos da lei;
- l)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Instituto.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e a aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, à exceção dos casos em que a lei ou os estatutos determinem maioria absoluta ou outra mais exigente.
- 5 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas Unidades Orgânicas.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021