- 1 -O IPP tem um Administrador, escolhido de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do Presidente.
- 2 -O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.
- 3 -Compete ao Administrador:
- a)Apoiar a gestão corrente da instituição;
- b)Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades;
- c)Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração do relatório de atividades e contas.
- 4 -O Administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do IPP e pelo Conselho de Gestão.
- 5 -O cargo de Administrador do IPP é equiparado a subdiretor-geral, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 6 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder 10 anos.
Artigo 32.º — Administrador do IPP
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021