- 1 -As Escolas são Unidades Orgânicas que asseguram atividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respetivos objetivos específicos e têm autonomia académica, designadamente científica e pedagógica.
- 2 -A autonomia científica confere às Escolas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.
- 3 -A autonomia pedagógica confere às Escolas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação e de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPP, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.
- 4 -As Escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, bem como os princípios que devem orientar as atividades próprias, definida a estrutura de gestão adotada e a sua organização interna.
Artigo 35.º — Autonomia Académica
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021