- 1 -As Escolas dispõem de autonomia administrativa, nos termos dos presentes estatutos.
- 2 -Os serviços administrativos próprios das Escolas serão os estritamente indispensáveis ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do Instituto nos termos dos presentes estatutos.
- 3 -Os serviços administrativos próprios das Escolas dependem hierarquicamente do Diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do Administrador do IPP.
- 4 -As Escolas podem dispor de regulamentos internos próprios, que definam o funcionamento e a estrutura orgânica dos respetivos serviços a um nível mais detalhado, para acautelar o seu bom funcionamento.
- 5 -A elaboração dos regulamentos referidos no número anterior é da competência do Diretor da Escola, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
- 6 -Os regulamentos internos são aprovados pelo Presidente da instituição para verificação da sua legalidade, conformidade com os estatutos do IPP e da Escola respetiva, bem como da sua harmonização e conveniência.
Artigo 36.º — Autonomia administrativa e regulamentar
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021