- 1 -Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo de capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
- 2 -A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).
- 3 -A gestão financeira dos SAS compete ao Conselho de Gestão do IPP.
- 4 -Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto com o objetivo de racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Artigo 52.º — Autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 09/06/2021
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