- 1 -O IPP deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -Cabe ao IPP o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- 3 -O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 61.º — Princípios gerais
Vigente desde: 09/06/2021
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