- 1 -Os mapas de pessoal docente, de investigação e outro, são fixados pelo Conselho Geral do IPP, nos termos da lei.
- 2 -A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPP, no respeito pelas regras gerais que lhe sejam fixadas pela lei.
- 3 -Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da afetação dos docentes e investigadores por Escolas e Unidades de Investigação.
- 4 -O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa único de pessoal não docente do IPP, sem prejuízo de poder ser afetado a Escolas e Unidades de Investigação.
- 5 -Os Serviços de Ação Social (SAS) dispõem de mapa de pessoal próprio, sem prejuízo de poderem partilhar pessoal do e com o Instituto, com o objetivo de racionalizar recursos humanos.
Artigo 62.º — Mapas de pessoal
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021