- 1 -Não são aplicáveis ao IPP, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
- 2 -A utilização dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da tutela.
- 3 -As alterações no orçamento privativo do IPP que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da tutela.
Artigo 71.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021