- 1 -A formação especial não implica, em princípio, a existência de centros de formação próprios, mas tão-somente a realização de acções de formação especial, dirigidas a públicos específicos, que se caracterizam por uma actuação conjugada dos seguintes aspectos:
- a)Adaptação mútua entre o formando e a entidade formadora;
- b)Formação propriamente dita;
- c)Inserção na actividade profissional.
- 2 -A formação especial distingue-se ainda da considerada normal, atendendo, designadamente:
- a)Aos conteúdos programáticos;
- b)Aos níveis de formação;
- c)Aos métodos pedagógicos;
- d)Aos ritmos e duração diária e global dos cursos;
- e)À articulação com iniciativas de acção social.
- 3 -As características referidas no n.º 1 do presente preceito constituem fases do processo formativo para efeitos do disposto no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 3.º — Características
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