- 1 -A fase de adaptação mútua entre o formando e a entidade formadora inclui, em particular:
- a)A análise e despiste dos problemas que condicionam o acesso do formando à formação e, bem assim, a colaboração na solução dos mesmos;
- b)A informação e orientação profissionais;
- c)A formação sócio-educativa, na medida em que se torne necessária, e a de natureza pré-profissional;
- d)A proposta de formação específica.
- 2 -A organização e funcionamento da formação profissional propriamente dita tem em consideração:
- a)Os resultados da primeira fase;
- b)As características de formação especial, designadamente quanto a faseamento, modalidades, metodologias e condições adequadas aos problemas dos formandos, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- c)A prossecução, na medida em que tal se justifique, das actividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 3 -A inserção na actividade profissional ocorrerá, em particular, através de:
- a)Formação em alternância;
- b)Estágio ou formação complementar na empresa;
- c)Formação na própria empresa;
- d)Apoios à inserção na actividade profissional.
- 4 -O acompanhamento dos formandos, previsto na alínea g) do artigo 2.º, prosseguirá para além do termo das acções de formação, qualquer que seja o seu resultado, e traduz-se, nomeadamente, em:
- a)Actividade de colocação, informação e orientação profissionais;
- b)Articulação directa com entidades formadoras ou outras;
- c)Articulação com serviços, instituições e iniciativas de acção social;
- d)Fomento de iniciativas locais de criação de empregos.
- 5 -O acompanhamento é assegurado pelas entidades promotoras, pelo IEFP e pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.
Artigo 6.º — Processo formativo
Vigente desde: 06/07/1993
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Em vigor desde 06/07/1993