- 1 -Entende-se por entidade promotora de formação especial a que diligencia proporcionar formação e integração no mercado de emprego e acompanha o processo individual ou de grupo.
- 2 -Entende-se por entidade formadora a que realiza acções de formação profissional.
- 3 -Uma entidade pode ser simultaneamente promotora e formadora.
- 4 -Uma entidade promotora não formadora poderá realizar, no todo ou em parte, as actividades previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º
- 5 -Podem ser promotoras ou formadoras, desde que reúnam condições para o efeito, entre outras entidades, as seguintes:
- a)Instituições particulares de solidariedade social;
- b)Associações, cooperativas e outras organizações que se ocupam de grupos sociais com problemas específicos;
- c)Outras organizações ou grupos de acção social;
- d)Autarquias locais.
- 6 -Os centros de emprego e os de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), bem como os serviços dos centros regionais de segurança social, podem funcionar como entidades promotoras e formadoras.
Artigo 5.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 06/07/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1993