- 1 -Os apoios, de natureza técnica ou financeira, são concedidos pelo IEFP, sendo as candidaturas apresentadas no centro de emprego da área da respectiva entidade promotora.
- 2 -Quando o pedido vise exclusivamente o apoio técnico à formação, poderá ser apresentado no centro de formação profissional do IEFP mais próximo.
- 3 -Quando as acções de formação façam parte de processos integrados de acção social e de emprego, os respectivos pedidos serão também apreciados de maneira integrada, por forma a assegurar-se a execução de cada iniciativa na data mais aconselhável.
- 4 -Os montantes financeiros dos apoios são os previstos para a formação em geral, salvaguardando-se as seguintes especificidades:
- a)A concessão dos apoios durante um período mais dilatado, tendo em conta as fases previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 6.º;
- b)A concessão de subsídio no âmbito de programas ocupacionais, de criação de empregos ou de outros, quando justificados.
- 5 -O IEFP promoverá o processamento dos apoios financeiros com base em orçamentos de tesouraria da entidade promotora.
Artigo 7.º — Apoios
Vigente desde: 06/07/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1993