- 1 -Cada faculdade goza, nos termos dos presentes Estatutos, de autonomia científica, pedagógica e patrimonial, podendo optar, nos termos do regime que for definido nos estatutos respectivos, por uma das seguintes modalidades de autonomia funcional:
- a)Autonomia administrativa;
- b)Autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Na ausência de opção por parte de qualquer das faculdades, aplica-se, supletivamente, o regime previsto na alínea a) do número anterior.
Artigo 20.º — Autonomia científica, pedagógica, patrimonial, administrativa e financeira
Vigente desde: 18/08/1992
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Em vigor desde 18/08/1992