- 1 -Os membros eleitos, por corpo e por faculdade, têm um mandato de quatro anos, sendo de dois para os estudantes.
- 2 -O mandato caduca quando o respectivo titular deixe de pertencer ao corpo pelo qual foi eleito.
- 3 -Nas diversas eleições para órgãos colectivos devem ser sempre eleitos suplentes, por corpos e por faculdades, para assegurar eventuais substituições.
Artigo 30.º — Mandatos electivos
Vigente desde: 18/08/1992
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Em vigor desde 18/08/1992