- 1 -No decorrer de cada sessão irá sendo registado em acta que será redigida, jogada a jogada, simultaneamente com a realização de cada uma delas, não se podendo proceder à extracção seguinte das bolas sem se ter registado em acta os dados relativos aos cartões correspondentes.
- 2 -As actas serão exaradas em livros, de modelo aprovado pelo CIJ, encadernados, numerados e rubricados pelo Conselho de Inspecção de Jogos.
- 3 -Da acta deverá constar: hora do início da partida; número de ordem de cada série e custo dos cartões; número de cartões vendidos; importância total recolhida; importâncias pagas por linha e por bingo, e hora do termo da partida.
- 4 -Também se farão constar da acta de cada partida os vários incidentes que se produzirem durante o decorrer da mesma, as reclamações feitas pelos jogadores, as irregularidades ou anomalias verificadas.
O reclamante poderá, se o desejar, assinar a acta que regista a reclamação apresentada.
Artigo 16.º — Actas das partidas
Vigente desde: 16/07/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1982