- 1 -O jogo de bolas, de modelo aprovado pelo CIJ, será composto de 90 unidades, tendo cada uma delas inscrita na sua superfície, de forma indelével, o número correspondente, que terá de ser visível através dos aparelhos receptores de televisão.
- 2 -Para efeitos de verificação por parte dos jogadores que a pretendam fazer, no começo e final de cada sessão, todas as bolas se devem encontrar colocadas em suportes transparentes, de maneira a ser garantida a sua perfeita visibilidade, sendo dispostas, por ordem, dos n.os 1 ao 90.
- 3 -As bolas só poderão ser utilizadas enquanto se mantenham em bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder as 1000 jogadas. A substituição de um conjunto de bolas por outro deve constar no livro de actas.
Artigo 5.º — Bolas
Vigente desde: 16/07/1982
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Em vigor desde 16/07/1982