- 1 -Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão arredondadas para 14 valores as classificações finais de estágio iguais ou superiores a 13,5 valores.
- 3 -Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.
- 4 -A lista de classificação final é notificada aos interessados, que, no prazo de 10 dias úteis, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri do estágio, pronunciar-se sobre a classificação obtida.
Artigo 14.º — Ordenação final dos estagiários
Vigente desde: 16/03/1994
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Em vigor desde 16/03/1994