- 1 -No prazo de 10 dias úteis subsequente ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, o júri de estágio apreciará os requerimentos que porventura lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao director-geral, para homologação, a lista de classificação final.
- 2 -Não havendo requerimentos a apreciar, o júri de estágio, no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior, submeterá a lista de classificação final ao director-geral para homologação.
- 3 -A lista de classificação final, depois de homologada, deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 15.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final
Vigente desde: 16/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1994
Referências (2)
- Artigo 14.º
- Artigo 33.º