Os pomares de frutos de casca rija que cumpram as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, podem, para efeitos de concessão de ajuda, ter a presença de:
- a)Árvores não produtoras de frutos de casca rija, desde que estas não excedam em 10% os números estabelecidos no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão;
- b)Castanheiros, desde que sejam respeitados os números mínimos de árvores fixados no n.º 3 do citado artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003.