- 1 -Constituem respostas de qualidade do modelo de educação, formação e ação social intergeracional da ASI, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas:
- a)No âmbito das respostas sociais:
- i)A Casa de Acolhimento;
- ii)A Estrutura Residencial para Pessoas Idosas;
- iii)As Residências de Autonomia.
- b)No âmbito das respostas educativas e formativas:
- i)O centro de formação profissional;
- ii)O apoio na integração em contexto socioeducativo;
- iii)O apoio à inserção profissional.
- a)No âmbito das respostas sociais:
- 2 -Os CEF desenvolvidos no CFP da ASI regem-se pelo Despacho conjunto n.º 453/2004, de 29 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1673/2004, de 13 de agosto, e alterado pelos Despachos n.º 12568/2010, de 27 de julho e n.º 9752-A/2012, de 17 de julho, cumprindo o disposto nas respetivas matrizes curriculares.
- 3 -Face à singularidade do público-alvo do CFP da ASI, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, determina-se que, à componente de formação sociocultural de todas as matrizes dos CEF, nas ações a desenvolver no âmbito do presente despacho normativo, acresce a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, com a seguinte carga horária:
- a)Até 130 horas nos CEF Tipo 1;
- b)Até 330 horas nos CEF Tipo 2;
- c)Até 120 horas nos CEF de Formação Complementar;
- d)Até 120 horas nos CEF Tipo 4;
- e)Até 170 horas nos CEF Tipo 5.
- 4 -Os programas das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica são os homologados pelo Ministério da Educação.
- 5 -A componente de formação tecnológica é constituída pelas unidades de formação de curta duração dos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações.
- 6 -O CFP da ASI desenvolve CEF, nas seguintes áreas de educação e formação, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas:
- a)582 - Construção Civil e Engenharia Civil;
- b)525 - Construção e Reparação de Veículos a Motor;
- c)815 - Cuidados de Beleza;
- d)522 - Eletricidade e Energia;
- e)622 - Floricultura e Jardinagem;
- f)811 - Hotelaria e Restauração;
- g)543 - Materiais (Indústrias da Madeira, Cortiça, Papel, Plástico, Vidro e Outros);
- h)542 - Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro.
- 7 -A autorização de funcionamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens desenvolvidos pelo CFP da ASI compete à respetiva Delegação Regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
- 8 -No final de cada curso concluído com aproveitamento é concedido um certificado de 2.º ciclo (6.º ano), 3.º ciclo (9.º ano) ou ensino secundário (12.º ano) e um certificado profissional, conferindo, respetivamente, os níveis 1, 2 ou 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
- 9 -A matriz curricular é complementada por um período inicial de orientação profissional e por uma fase de acompanhamento pós-formação com vista à inserção profissional dos jovens num total de 60 a 180 horas, com caráter individual, de forma a garantir práticas facilitadoras de empregabilidade e a melhoria da eficácia e da adequação da formação à população visada pelo presente despacho normativo.
Artigo 3.º — Modelo de educação, formação e ação social intergeracional
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017