- 1 -O IPSantarém pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho dos seus fins.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior, o IPSantarém pode criar ou deter participações de, designadamente:
- a)Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;
- b)Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento.
- 3 -O IPSantarém pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas atividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico e a prestação de serviços, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do IPSantarém.
Artigo 13.º — Entidades participadas pelo IPSantarém
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024