- 1 -O provedor do estudante é independente e tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes.
- 2 -O provedor do estudante é uma personalidade de reconhecido mérito que goze de comprovada reputação de integridade e de independência, com conhecimentos sobre o sistema de ensino superior e do próprio Instituto, e preferencialmente, que nele não se encontre em exercício efetivo de funções.
- 3 -O provedor do estudante é designado pelo conselho geral, sob proposta do presidente do IPSantarém, ouvidas as associações de estudantes.
- 4 -O mandato do provedor do estudante é de quatro anos e pode ser renovável por uma vez.
- 5 -O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e suas unidades.
- 6 -No caso de o provedor do estudante ser um trabalhador vinculado ao IPSantarém é dispensado, total ou parcialmente, da prestação do seu serviço por decisão do presidente e, caso aplicável, ouvido o diretor da Escola a que pertença.
- 7 -No caso de vacatura do cargo, a designação do novo provedor deve ter lugar nos sessenta dias imediatos ao facto que lhe deu origem.
- 8 -A atividade do provedor do estudante rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo conselho geral.
Artigo 34.º — Natureza e designação
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024