- 1 -As Escolas dispõem de:
- a)Um órgão colegial representativo dos corpos existentes, a Assembleia da Escola;
- b)Um órgão nominal de natureza executiva, o diretor;
- c)Um órgão de natureza técnico-científica, o Conselho Técnico-Científico;
- d)Um órgão de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico.
- 2 -As Escolas podem ainda dispor de órgãos de natureza consultiva, a prever nos estatutos próprios.
Artigo 40.º — Órgãos
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