- 1 -O plenário do conselho pedagógico reúne-se, mediante convocação do seu presidente, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho pode funcionar em comissão coordenadora com a composição e as competências definidas nos estatutos das Escolas.
- 3 -O conselho pedagógico só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que por disposição legal seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 57.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024