O dirigente dos Serviços de Ação Social é nomeado, em comissão de serviço, na sequência de procedimento concursal, aberto nos termos da lei, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços (dirigente de direção intermédia do 1.º grau).
Artigo 61.º — Dirigente
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024