- 1 -A estrutura concreta dos serviços do IPSantarém e das suas Escolas, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade.
- 2 -Os serviços do IPSantarém e os Serviços de Ação Social são coordenados por dirigentes, de acordo com a tipologia referida nos números seguintes, devendo a sua organização concreta ser densificada no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 70.º
- 3 -Os serviços do IPSantarém têm a seguinte composição dirigente:
- a)De nível superior:
- i)O administrador do IPSantarém, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau;
- b)De nível intermédio:
- i)Diretor de serviços, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;
- ii)Chefe de divisão, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;
- iii)Coordenador de área, de gabinete ou de núcleo, que correspondem a cargo de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus, a que corresponde uma renumeração de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % da remuneração base do cargo de dirigente superior de 1.º grau;
- c)Os serviços das Escolas podem ser coordenados, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos, por um secretário, equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- a)De nível superior:
- 4 -Os Serviços de Ação Social podem ter a seguinte composição dirigente:
De nível intermédio:
- i)Diretor de serviços, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;
- ii)Chefe de divisão, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;
- iii)Coordenador de área, de gabinete ou de núcleo, que correspondem a cargo de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus, a que corresponde uma renumeração de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % da remuneração base do cargo de dirigente superior de 1.º grau.
- i)Diretor de serviços, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;
- 5 -O disposto no presente artigo carece de densificação, através de estatutos e regulamentos, a aprovar pelo presidente do IPSantarém, sob proposta, respetivamente, dos diretores das Escolas, do administrador do Instituto e do dirigente dos SAS.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 72.º — Estrutura dirigente e equiparações remuneratórias
Vigente desde: 23/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2024