- 1 -Os dirigentes que, à data de entrada em vigor dos presentes estatutos, se encontrem em exercício de cargos dirigentes no âmbito de serviços, gabinetes, departamentos ou núcleos, desde que reúnam os requisitos legais para o exercício das funções, mantêm o respetivo exercício e o estatuto que lhe deu origem, podendo terminar as respetivas comissões de serviço.
- 2 -Os membros dos atuais órgãos eletivos de governo do IPSantarém, cujos mandatos não tenham cessado no momento da publicação dos presentes estatutos, completam os respetivos mandatos.
- 3 -O presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPSantarém e para os órgãos das Escolas cuja composição é alterada no prazo de sessenta dias de calendário contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
- 4 -Com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos no âmbito destes estatutos, cessam os mandatos dos órgãos colegiais cuja composição é alterada ou que deixam de existir.
- 5 -Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos do IPSantarém e dos órgãos das Escolas contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos, nos termos da lei.
Artigo 73.º — Pessoal dirigente, mandatos e órgãos de gestão
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024