- 1 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPSantarém pode estabelecer consórcios, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
- 2 -O Instituto pode, igualmente, acordar, com outras instituições de ensino superior, formas de articulação da sua atividade a nível regional.
- 3 -O Instituto pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade de estudantes, docentes e não docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.
- 4 -O Instituto promove a sua integração em redes, estabelecendo relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, e no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para prossecução dos fins previstos no número anterior.
- 5 -As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do Instituto e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
- 6 -Os consórcios e acordos que venham a ser celebrados não podem prejudicar a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
- 7 -O IPSantarém pode, igualmente, propor ao Governo o estabelecimento de consórcios, assim como a fusão, integração ou cisão do IPSantarém, nos termos estabelecidos na lei.
- 8 -As propostas previstas no número anterior e as audições do IPSantarém carecem, obrigatoriamente, de parecer favorável de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções do conselho geral.
Artigo 8.º — Coordenação e cooperação
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024