- 1 -A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:
- a)No relatório de estágio;
- b)Na classificação de serviço;
- c)Na formação profissional.
- 2 -Para o cálculo da classificação final prevista no número anterior, a classificação de serviço atribuída nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, é convertida numa escala de 0 a 20, atendendo às seguintes correspondências:
- a)Insatisfatório - 8 valores;
- b)Bom - 16 valores;
- c)Muito bom - 20 valores.
- 3 -A formação profissional será valorizada de acordo com os critérios definidos para este item no n.º 5 seguinte.
- 4 -O júri deverá comunicar, por escrito, aos estagiários, no início de cada estágio, se irá utilizar na classificação final uma média aritmética simples ou ponderada e, nesta última opção, quais os factores de ponderação.
- 5 -A nota final do estágio resultante da utilização de uma média ponderada com a aplicação dos factores constantes das alíneas do n.º 1 deste artigo será obtida de acordo com as seguintes fórmulas:
Para o pessoal técnico superior e técnico:
Cf = (5 R + 3 Cs + 2 Fp)/10
sendo:
Cf = classificação final;
R = relatório de estágio;
Cs = classificação de serviço obtida no estágio;
Fp = formação profissional frequentada durante o estágio, pontuada pela média aritmética simples das duas componentes ou apenas pela valorização da formação profissional em exercício, consoante haja ou não frequência de acções de formação, com base nos seguintes critérios:
Com acções de formação - valorização de 12 a 16, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos nos curso a duração destes e a respectiva classificação, se a houver;
Formação profissional em exercício - valorizada de 11 a 15, considerada aqui a formação correntemente ministrada no próprio posto de trabalho e o seu aproveitamento pelo estagiário;
Para o pessoal de informática:
Cf = (2 R + 3 Cs + 5 Fp)/10
sendo:
Cf = classificação final;
R = relatório de estágio;
Cs = classificação de serviço obtida no estágio;
Fp = nota obtida na frequência do respectivo curso de formação.
Artigo 17.º — Classificação final
Vigente desde: 21/08/1992
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Em vigor desde 21/08/1992