- 1 -O estágio decorrerá sob a orientação do dirigente do serviço onde o estagiário desempenhar funções.
- 2 -Ao orientador do estágio compete:
- a)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradualmente de maior dificuldade e responsabilidade;
- b)Avaliar o resultado das acções de formação profissional, através da forma como o estagiário fizer a sua aplicação ao exercício das funções;
- c)Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 4.º — Orientador do estágio
Vigente desde: 21/08/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/1992