- 1 -A classificação final, a atribuir nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:
- a)No relatório de estágio;
- b)Na classificação de serviço;
- c)Na formação profissional.
- 2 -Para cálculo da classificação final prevista no número anterior, a classificação de serviço atribuída é convertida numa escala de 0 a 20 valores, atendendo às seguintes correspondências:
- a)Regular - 8 valores;
- b)Bom - 16 valores;
- c)Muito bom - 20 valores.
- 3 -A nota final do estágio, caso se opte pela média ponderada dos factores constantes do n.º 1 deste artigo, será obtida de acordo com a seguinte fórmula:
Cf = (5R + 3Cs + 2Fp)/10
sendo:
Cf = classificação final;
R = classificação do relatório de estágio;
Cs = classificação de serviço obtida no estágio;
Fp = formação profissional frequentada durante o estágio, pontuada pela média aritmética simples da valorização da formação profissional em exercício e das acções de formação.
- 4 -O júri deverá comunicar, por escrito, aos estagiários, no início de cada estágio, se irá utilizar na classificação final uma média artimética simples ou ponderada.
Artigo 13.º — Classificação final
Vigente desde: 12/07/1993
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Em vigor desde 12/07/1993