- 1 -A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o orientador do estágio.
- 2 -O júri é nomeado pelo director do Serviço do Pessoal e à sua constituição, composição e funcionamento aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 12/07/1993
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Em vigor desde 12/07/1993