- 1 -Na classificação de serviço ter-se-ão em conta os critérios previstos na lei geral.
- 2 -A classificação de serviço é da competência do presidente do júri de estágio, sob proposta fundamentada dos respectivos orientadores de estágio.
Artigo 10.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 28/08/1992
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Em vigor desde 28/08/1992