- 1 -O estágio compreenderá duas fases:
- a)Fase de sensibilização;
- b)Fase teórico-prática.
- 2 -A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, competências e funcionamento do organismo.
- 3 -A fase teórico-prática compreende:
- a)Cursos de formação, em que serão ministrados os conhecimentos e as técnicas adequadas ao exercício da função de investigação e fiscalização do cumprimento da legislação aplicável;
- b)Exercício tutelado de funções em núcleos de estágio, de modo a proporcionar a aquisição das metodologias de trabalho e servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 5.º — Planificação
Vigente desde: 28/08/1992
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