- 1 -Os orientadores de estágio serão designados por despacho do inspector-geral para acompanhamento do período de exercício tutelado de funções.
- 2 -Compete ao orientador de estágio:
- a)Assegurar a formação dos estagiários colocados sob a sua responsabilidade;
- b)Apreciar e classificar o desempenho do estagiário, tendo em conta o seu aproveitamento e a sua capacidade para o exercício da função inspectiva.
Artigo 8.º — Orientadores de estágio
Vigente desde: 28/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/1992