Em matéria de constituição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação e recurso aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º — Júri
Vigente desde: 28/08/1992
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Em vigor desde 28/08/1992