Ao estagiário deverá ser proporcionado o estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, natureza e objectivo do Ministério e do INMG, bem como a identificação das tarefas cometidas às áreas funcionais a que o estágio corresponde.
Artigo 4.º — Acolhimento
Vigente desde: 28/08/1992
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Em vigor desde 28/08/1992