- 1 -A avaliação e classificação final de estágio compete a um júri de estágio constituído por despacho do director-geral.
- 2 -Dentro dos limites da lei e do presente Regulamento, o júri poderá organizar e orientar o estágio, atentos os seus objectivos e as características dos lugares a prover.
Artigo 5.º — Júri de estágio
Vigente desde: 28/08/1992
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Em vigor desde 28/08/1992