- 1 -A classificação de serviço, a atribuir com a observância das regras previstas no Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, terá em conta a actividade desenvolvida e os conhecimentos adquiridos durante a realização do estágio.
- 2 -Competirá ao director-geral designar os notadores para proceder à notação do estágio, devendo pelo menos um deles pertencer ao júri de estágio.
- 3 -O processo de classificação de serviço referente ao período de apreciação será feito utilizando a ficha 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, e tem o seu início nos dois primeiros dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
- 4 -Para efeitos de classificação final, a classificação de serviço atribuída nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, é convertida para uma escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte tabela:
A - Muito bom - 20 valores;
B - Bom - 16 valores;
C -Insatisfatório - 8 valores.