1 - As unidades orgânicas e os centros compreendidos na Universidade terão um secretariado adequado à sua natureza, dimensão e funções específicas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 78.º
2 - ...»
2 - É suprimido o artigo 22.º
3 - As subsecções IV e V da secção II do capítulo II do título II são renumeradas V e VI.
4 - À secção II do capítulo II do título II é aditada a subsecção IV, integrando os artigos 55.º-A, 55.º-B e 55.º-C, com a seguinte redacção:
«SUBSECÇÃO IV
Conselho de coordenação do ensino politécnico
Artigo 55.º-A
Definição
No âmbito da Universidade funciona o conselho de coordenação do ensino politécnico, órgão colegial destinado a promover o desenvolvimento do ensino politécnico e a garantir a coesão da actividade das respectivas escolas.
Artigo 55.º-B
Composição
1 - O conselho de coordenação do ensino politécnico é constituído pelo reitor, pelos directores das escolas de ensino superior politécnico e por individualidades representativas do meio económico e social.
2 - As individualidades a que se refere o número anterior serão nomeadas pelo reitor, ouvidos os directores das escolas de ensino superior politécnico, e exercem as suas funções até ao termo do mandato reitoral.
Artigo 55.º-C
Organização e funcionamento
O conselho funcionará em plenário e será presidido pelo reitor, a quem incumbe a sua convocação.»
5 - É aditado um artigo 73.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 73.º-A
Composição, atribuições e funcionamento das escolas
Tendo em conta a legislação por que se rege o ensino superior politécnico, a composição, as atribuições e o funcionamento das escolas serão aprovados nos termos da alínea i) do artigo 41.º destes Estatutos.»
6 - O capítulo III do título II passa a ter a seguinte organização:
Secção I:
Departamentos;
Subsecção I:
Estrutura orgânica;
Divisão I:
Disposições gerais - artigo 62.º;
Divisão II:
Conselho do departamento - artigos 63.º e 64.º;
Divisão III:
Director do departamento - artigos 65.º e 66.º;
Divisão IV:
Comissão de gestão administrativa - artigos 67.º e 68.º;
Subsecção II:
Cursos;
Divisão I:
Comissão pedagógica - artigos 69.º, 70.º e 71.º;
Divisão II:
Director do curso - artigos 72.º e 73.º;
Secção II:
Escolas - artigo 73.º-A.
7 - A epígrafe da subsecção II da secção II do capítulo IV do título II passa a ter a seguinte redacção: «Unidades orgânicas localizadas em Angra do Heroísmo e Horta».
8 - Todas as ocorrências dos substantivos departamento ou departamentos que não se refiram exclusivamente a este tipo de unidades orgânicas são substituídas pelos sintagmas «unidade orgânica» e «unidades orgânicas», respectivamente.
9 - O n.º 1 do artigo 46.º é alterado de forma a reflectir o aditamento dos artigos 55.º-A, 55.º-B e 55.º-C, passando a ter a seguinte redacção:
«1 - São órgãos de coordenação o conselho científico, o conselho pedagógico e o conselho de coordenação do ensino politécnico.»
ANEXO II
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DOS AÇORES
(primeira alteração)
Preâmbulo
A criação de ensino superior universitário e investigação nos Açores tem alguns antecedentes históricos, desde o ensino ministrado pelos colégios de jesuítas às tentativas de institucionalização de ensino militar, médico e de ensino normal superior, com uma escola normal superior em 1974. Além de factores de natureza histórica, outros de natureza geoeconómica e de promoção cultural aconselham o desenvolvimento de estudos de natureza universitária e de investigação básica e aplicada que levem ao aproveitamento dos recursos humanos e dos potenciais económicos de um arquipélago situado estrategicamente entre a Europa e a América. As condições desfavoráveis da insularidade podem e devem ser superadas por uma adequada política educacional que favoreça a difusão da cultura, da ciência e da tecnologia numa sociedade peculiar geograficamente descontínua, onde deve ser incentivada a mobilidade dos agentes culturais.
A Universidade dos Açores, criada como instituto universitário pelo Decreto-Lei n.º 5/76, de 9 de Janeiro, e elevada à sua dignidade actual pelo Decreto-Lei n.º 252/80, de 25 de Julho, destina-se não só à formação de quadros mas também à elevação do nível cultural da Região, reforçando a sua identidade e inserindo-a no todo da cultura nacional e nas grandes preocupações da ciência, da tecnologia e dos valores do homem.
A Universidade tem hoje de responder a necessidades novas das comunidades e das regiões, de inovar tecnologicamente e de prosseguir a marcha para uma sociedade mais justa, sem no entanto perder a valorização de personalidades e perfis singulares, garantia de saberes personalizados e da identidade criadora. Por outro lado, torna-se necessário que a instituição universitária dividida por três ilhas, por imperativos político-culturais, seja capaz de acompanhar a criação de infra-estruturas nacionais de ciência, investigação e desenvolvimento, contribuindo para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, a criação de massa crítica e a correcção de assimetrias regionais.
Uma análise dos vários aspectos do funcionamento da Universidade dos Açores leva a concluir que os modelos e os padrões culturais da universidade portuguesa e a experiência curricular dos docentes e investigadores formados em algumas universidades estrangeiras criaram situações peculiares potencialmente inovadoras. Um dos objectivos conseguidos até hoje e que convém aperfeiçoar será o de visar uma universidade que tende a seguir a experiência de maturação institucional de algumas universidades «clássicas», mas com a flexibilidade e capacidade de reconversão das universidades «novas». Assim, deve ter-se em conta o correcto aproveitamento dos recursos humanos e uma grande capacidade de reconversão dos cursos e de estruturas. A dimensão dos quadros, a diversidade de áreas científicas, a pluralidade de objectivos e a repartição dos recursos humanos por ilhas aconselham a manter a estrutura departamental, entendendo-se por departamentos unidades científicas de investigação e planeamento de ensino, relacionáveis por múltiplas conexões interdisciplinares e interdepartamentais, e susceptíveis de serem agrupadas por áreas científicas ou unidades maiores de carácter científico-pedagógico. Os cursos podem resultar de combinatórias curriculares interdisciplinares e os recursos humanos de cada departamento terão a mobilidade necessária para ocorrerem às tarefas docentes impostas pelos planos de estudo.
A distribuição da Universidade dos Açores pelas três ilhas - São Miguel, Terceira e Faial - aponta para a necessidade de estruturas flexíveis e para salvaguarda do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 108/88, adaptado agora aos três campus universitários, segundo o qual cada um deles deverá dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da autonomia, para uma maior eficácia dos recursos institucionais, numa perspectiva descentralizada.
À luz destas considerações, procurou-se no presente diploma criar uma estrutura institucional dotada da diversificação e maleabilidade necessárias, por um lado, à conveniente adaptação ao enquadramento geográfico e social das ilhas dos Açores e, por outro, à impreterível integração da Universidade dos Açores no sistema português de ensino superior. No âmbito das competências atribuídas aos vários órgãos e serviços da Universidade, os Estatutos serão completados com os regulamentos a aprovar nos termos que neles vierem a ser consignados.